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INDENIZAÇÃO POR IMPLANTE MALSUCEDIDO


No Brasil, a odontologia é uma profissão com autonomia própria e desvinculada da medicina, sendo regulamentada pela Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966.

 Além do referido diploma legal citado linhas acima, são aplicáveis nas relações entre dentistas e pacientes as regras gerais de responsabilidade civil, previstas no Código Civil bem como as disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de uma relação de consumo na prestação de serviços odontológicos, o que inevitavelmente atrai a incidência da legislação consumerista.


Responsabilidade Civil do Cirurgião-dentista

Muito embora no Brasil a odontologia seja uma profissão autônoma e desvinculada da medicina, a responsabilidade civil dos dentistas situa-se no mesmo campo da responsabilidade civil dos médicos, que é subjetiva e dependerá da comprovação de culpa.


No entanto, sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente, pois sua obrigação é de resultado e justifica a responsabilização do profissional em caso de insucesso, pois o que ocorre é um descumprimento do contrato por parte do odontólogo.


Nos casos em que a atividade do odontólogo for de resultado e tal resultado não for alcançado no procedimento, o profissional deverá indenizar o paciente por eventuais danos causados, vez que os objetivos relativos ao tratamento são previsíveis, podendo a indenização abarcar danos materiais, morais e até mesmo estéticos.


Deste modo, caso o dentista não alcance o resultado esperado em determinado procedimento, como a colocação de próteses e restauração de dentes, por exemplo, haverá a culpa presumida do profissional.

A responsabilidade não será contratual quando, por exemplo, faz tratamento ou atendimentos de emergência sem a existência de qualquer contratação prévia, pois o paciente poderá não ter condições de consentir com a intervenção do profissional em razão do seu estado de saúde, e pelo fato de que, em muitos casos, o atendimento emergencial é realizado até mesmo em locais que não possuem infraestrutura e equipamentos adequados.


Conclusão

Diante de tais circunstâncias, podemos concluir que, em regra, a obrigação do odontólogo será de resultado, por exemplo, no tratamento cirúrgico para colocação de próteses, na restauração de dentes, na odontologia preventiva, nas obturações, na radiologia etc.


Assim, caso o procedimento não apresente o resultado adequado ou esperado, haverá descumprimento contratual que poderá configurar o dever de indenizar, devendo os profissionais envolvidos ser responsabilizados civilmente pelo ato ilícito praticado, a fim de reparar todos os danos sofridos pelo paciente, sejam eles materiais, morais ou até mesmo estéticos.


Amanda Kruk, advogada - OAB/PR 64.221 contato@amandakruk.com.br

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