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Concorrência desleal: Engov ganha ação contra Posdrink

 

A 3ª turma do STJ manteve nessa última terça-feira o acórdão que concluiu pela impossibilidade de convivência no mercado entre os produtos Engov e Posdrink.

A Empresa dona da marca Engov ajuizou ação alegando concorrência desleal por entender haver imitação do conjunto-imagem. O juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, por conta das cores idênticas que poderiam confundir o consumidor. O TJ/SP manteve a decisão.


A Empresa dona da marca Posdrink alegou que o que predomina no produto não é a embalagem mas o nome do produto. Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a consequência jurídica atribuída pelo TJ da impossibilidade de convivência no mercado conforma-se perfeitamente às premissas legais e teóricas.

A relatora entendeu que se trata da imitação de todo o aspecto visual, original e distintivo, da embalagem criada pela Requerida – e destacou o fato de o Engov ser uma marca que goza de notoriedade em seu segmento.


A aposição das respectivas marcas nos produtos não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal caracterizado pela cópia do trade dress, mormente porque não se trata de pretensão fundada em contrafação da marca, mas sim de imitação dos elementos que compõe a percepção visual do involucro do medicamento, que goza de tutela jurídica autônoma.


A decisão da turma foi unânime. REsp 1.843.339


Ementa da decisão do TJSP: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Produtos com embalagens semelhantes. Pretensão de retirada de mercado do produto similar. Sentença de parcial procedência, a fim determinar que a ré deixe de fabricar e vender o produto "posdrink", que imita o conjunto de imagens do produto "engov", bem como condenar a ré no pagamento de indenização por perdas e danos no equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Apela a autora, alegando que a condenação da ré a pagar à autora 20% da receita líquida viola o art. 210, II, da Lei 9.279/96, que determina que a indenização corresponda a todos os benefícios auferidos pela infratora; pede danos morais de R$ 120.000,00, pela violação da imagem (trade dress) e uso do produto. Apela a ré, alegando ausência de confusão do consumidor no trade dress; se trata de remédio vendido dentro do balcao; as nomenclaturas são diferentes; na hipótese de indenização, o termo a quo deverá ser a citação. Descabimento e ambos os recursos. Trade dress pode ser definido como a roupagem de um produto. Comparando as imagens dos produtos, ainda que grafados de maneira diversa, admite-se a confusão na ótica do consumidor "engov" - "pos-drink". Passível de indenização, nos termos do art. 209 da Lei 9.279/96. A indenização deve corresponder a compensação pela ofensa sofrida. Não se evidencia danos morais. Mantida a multa cominatória. Recursos improvidos.

(TJ-SP - APL: 01612794020108260100 SP 0161279-40.2010.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019)"





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