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DANOS MORAIS x MERO ABORRECIMENTO

Quem atua na área de Direito do Consumidor conhece bem as expressões acima.

Diversas decisões afastam a indenização ao consumidor por entender ser um "mero aborrecimento" do cotidiano.

Apesar de termos legislação específica para proteger o consumidor, decisões assim encorajam o descaso, o abuso e a má prestação de serviços no mercado de consumo.


Por óbvio, viver em sociedade nos expõe uma série de desconfortos, como: filas no banco, congestionamento, substituição de produtos novos com defeito. Nestes caso a situação não chega a gerar um prejuízo além daquele exigido de todos que convivem em sociedade.

Porém é quase que impossível determinar quais situações configuram mero aborrecimento e quais são efetivamente indenizáveis.


   Hoje, mais do que nunca, nosso tempo vale muito! Com a evolução da sociedade, o tempo tem se tornado escasso. Vivemos com o sentimento de que falta tempo para tudo e para todos. A atual velocidade com que as informações circulam demonstram que o tempo atingiu uma importância significativa nas relações pessoais.


No entanto, o direito raramente enxerga o tempo como um bem integrante do direito extrapatrimonial do consumidor.


Surgiu então a teoria do desvio produtivo do consumidor.

  

A expressão cunhada por Marcos Dassaune em 2011 sugere que o tempo é um valor, um bem relevante, passível de proteção jurídica.

Assim, o consumidor quando necessita desviar suas atividades produtivas para resolver problemas gerados por descaso e má prestação de serviço por parte do fornecedor, deve ser indenizado.

Exemplos de desvio produtivo repassados pelo próprio Dessaune (2011) em seu livro: esperar mais de 1 hora em fila de agência bancária em que, dos 10 guichês existentes, só dois estão abertos, ou ter que telefonar insistentemente para o SAC de uma empresa, contando diversas vezes a mesma história para conseguir cancelar um serviço ou cobrança são situações que desviam o produtor de suas ocupações diárias.


Em determinada situações, este desvio é injusto e intolerável, seja de forma dolosa (para que o consumidor desista de seu intento) ou de forma culposa (buscando a redução de custos empresariais que acabam por gerar prejuízos ao cliente). 


Nesta ordem de ideias, a teoria propõe a responsabilização do fornecedor pelo desperdício injusto e intolerável do tempo útil do consumidor.  


Obs.:

Importante ressaltar que que há circunstâncias que, para determinado consumidor será indenizável e para outro não, levando-se em conta as condições pessoais. Exemplo clássico é a eventualidade de, em uma mesma fila de banco, fiquem em pé, durante 40 minutos, um homem jovem e viril e uma grávida no último mês de gestação.

Ainda, no Paraná, a Lei Estadual 13.400/01 define como tempo razoável a esperar por atendimento bancário de até 20 minutos em dias normais e 30 em vésperas de feriado ou após feriados prolongados.





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