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LEITE DE ROSAS x LEITE DE COLÔNIA - LITÍGIO CHEGA AO STJ

Atualizado: 12 de nov. de 2021

A Empresa titular da Marca "Leite de Rosas" ajuizou demanda contra o INPI e a titular da marca "Leite de Colônia", pretendendo anular parcialmente o registro da marca e determinar a abstenção do uso das cores rosa e branco na embalagem, pois a similaridade entre as embalagens causa risco de confusão no público consumidor.


Fonte: Imagens da Internet


Em primeiro grau a decisão manteve integralmente o registro da marca e julgou totalmente improcedente a demanda por entender que, apesar da semelhança, não havia possibilidade de confusão e que rosa é uma cor comumente usada para distinguir produtos para o público feminino.


Em Recurso de Apelação, a Autora conseguiu reformar a sentença a seu favor.

Abaixo a ementa da decisão do TRF2:


PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA DA APELADA QUE REPRODUZ A MESMA COR DA MARCA DA APELANTE - IDENTIDADE DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELAS MARCAS DAS EMPRESAS LITIGANTES - CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - APROVEITAMENTO PARASITÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 124, XIX DA LPI - LITISPENDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA ANULANDA - RECONHECIMENTO. 1- Recurso no qual se discute se é cabível a nulidade parcial do registro marcário da apelada (nº 821.130.412 -marca mista "LEITE DE COLÔNIA" - depositada em 07/01/1999), tendo em vista a alegação de reprodução das mesmas cores (rosa e branco) que identificam a marca da apelante (nº 813.955.165 - marca mista "LEITE DE ROSAS" - depositada em 08/12/1987); 2- Não se pode proibir que outras empresas utilizem a cor rosa, na medida em que realmente é uma forma de apelo para os produtos destinados ao mercado feminino, sendo inviável impedir a utilização da referida cor nas embalagens, como também não se pode proibir a utilização do branco. Da mesma forma, não é possível a apropriação da expressão "LEITE", tendo em vista o seu caráter vulgar; 3- Contudo, na análise do conjunto marcário da marca da apelada, verifica-se que: o tom do rosa utilizado é o mesmo da marca da apelante, as letras também são brancas e são grafadas praticamente com a mesma fonte e o mesmo tamanho, a tampa também é branca. Neste caso, há a caracterização do aproveitamento parasitário por parte da empresa-apelada, notadamente diante da notoriedade da marca da apelante. Aplicação do art. 124, XIX da LPI; 4- Parcial provimento à apelação para: decretar a nulidade parcial do registro marcário da apelada nos termos expostos no julgamento (alteração das cores e letras da embalagem da apelada); condenar o INPI a efetuar a republicação na RPI, para conhecimento de terceiros a parte dispositiva da sentença, assim como também a concessão do registro em questão, (com alteração nas cores), devendo, ainda, a Autarquia, emitir, sem ônus, o certificado (com as ressalvas em relação à cor); 5- Reconhecimento da litispendência no que tange ao pedido de cessação definitiva pela apelada do uso, a qualquer título, das cores rosa e branca dos produtos da empresa que se enquadram na classe 3 da 1 classificação de artigos e serviços em vigor; 6- Recurso parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 01316747820134025101 RJ 0131674-78.2013.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 19/07/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

O caso aguarda análise de Recurso no STJ.


A titular da Leite de Rosas já teve outros embates marcários para proteger sua exclusividade e foi vencedora contra as marcas "ÁGUA DE ROSAS" e "CREME DE ROSAS"


Fontes: STJ e TRF2


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